Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
Parágrafo único - Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])
- A contribuição a que se refere o inciso VIII do caput do art. 49 deverá ser recolhida pela empresa ou pelo equiparado até o 2º (segundo) dia útil ao da realização do evento. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
- O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 35: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 44.]]
I - referentes às competências até maio de 2015, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, na redação da Lei 8.444, de 20/07/1992; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII, redação original)
II - referentes às competências a partir/06/2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, e § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)
- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas na alínea [a] do inciso I e na alínea [c] do inciso II do caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II, e § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]
Parágrafo único - À cooperativa de trabalho e de produção, relativamente ao cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art. 52. (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]
- O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 155.]]
Parágrafo único - Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º)
- O vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas referidas datas. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.620/1993, art. 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)
Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se, para apuração da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 77)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 57.155, de 3/11/1965, art. 2º)]
- Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:
I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 8.620/1993, art. 7º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 3º)
II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; e Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]
Parágrafo único - O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)
- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]
- Para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.