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Doc. ADM Direito 107.3823.8000.3700

Tema 44 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 44/STJ. Sociedade. Recurso especial representativo da controvérsia. Prazo prescricional. Prescrição. Brasil Telecom. Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Diferença. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 2028. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 44/STJ - Incidência de prescrição nos contratos de participação financeira.
Tese jurídica firmada:- A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil.
Anotações Nugep: - As demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima prescrevem nos prazos previstos no CCB/1916, art. 177 do Código Civil revogado e CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 2.028 do Novo Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal.» ... ()

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Doc. ADM Direito 107.3823.8000.3900

Tema 44 Leading case
2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 44/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Sustentação oral. Amicus curiae ou amigo da corte. Indeferimento na hipótese. Considerações do Min. Carlos Fernando Mathias sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... Sr. Presidente, coerente com meu entendimento anterior, em que votei pelo deferimento do amicus curiæ porque a Relatora havia admitido, indefiro o pedido. Se o Relator não admitiu a sustentação oral, não há o amigo da corte. O amicus curiæ é aquele que vem para prestar esclarecimentos que sejam necessários à corte. É da competência do Relator admitir ou não. Se não foi admitido, não há porque haver a sustentação. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, indeferindo o pedido. ...» (Min. Carlos Fernando Mathias).»... ()

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Doc. ADM Direito 107.3823.8000.3800

Tema 44 Leading case
3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 44/STJ. Sociedade. Recurso especial representativo da controvérsia. Brasil Telecom. Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Diferença. Dividendos. Valor patrimonial da ação. Apuração. Critério. Balancete do mês da integralização. Precedentes do STJ. Lei 6.404/1976. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.»... ()

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Doc. ADM Direito 210.8150.7969.9484

Tema 44 Leading case
4 - STJ Administrativo. Processual civil. Meio ambiente. Licença ambiental. Falta de prequestionamento. Existência de tac. Descumprimento. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou o pagamento da multa decorrente do não cumprimento da obrigação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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