TJRJ. Apelação Criminal. Crime da Lei 11.343/06, art. 33. Sentença absolutória, com fulcro no CPP, art. 386, VII, em relação aos apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES. Recurso do Parquet postulando a condenação de ambos, na forma da exordial, e o incremento das penas dos apelados. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. Aduz a exordial que no dia 26/06/2022, os DENUNCIADOS tinham em depósito e transportavam, para venda, 6.000 g (seis mil gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 9.180 (nove mil cento e oitenta e um) pinos de plástico. 2. O pleito ministerial não merece prosperar. 3. Verifica-se dos autos que os militares receberam informações de que um veículo HB 20, branco, estaria na comunidade realizando a distribuição de drogas. Os policiais foram para lá e avistaram o veículo mencionado. Vários indivíduos que estavam próximos do automóvel fugiram, sendo que no veículo ficou um e ele (ALMANI KARGBO) admitiu que estava sozinho e transportava a droga encontrada no auto para Trovão. Os recorridos foram alcançados no interior de uma residência sem portar nada de ilícito. 4. Houve a apreensão de farta quantidade de droga no veículo onde se encontrava o sentenciado ALMANI KARGBO que confessou o crime. Já os apelados teriam corrido do local onde estava o veículo e foram detidos no interior de uma casa sem nada de ilícito em seu poder. 5. Afora o fato de os apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES terem estado próximos ao automóvel, onde havia drogas, não há outro indício de prova demonstrando que a cocaína arrecadada lhes pertencia. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas da autoria, impondo-se a absolvição dos apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES, conforme entendimento manifestado na d. sentença de primeiro grau. 6. Quanto à sanção aplicada ao apelado ALMANI KARGBO nada a alterar, eis que o Parquet não impugnou especificamente sua pena e, também, o acusado nada requereu, eis que não apelou. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a douta decisão monocrática.
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