STJ. Assistência judiciária. Prazo. Beneficiário da justiça gratuita. Prazo em dobro.
«Para fazer jus aos benefícios instituídos pelo Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, é de rigor que o patrono da parte seja integrante do Serviço Organizado de Assistência Judiciária, mantido pelo Estado.»
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