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DOC. 103.1674.7009.8900

STJ. Execução fiscal. Ação ordinária com depósito.

«Mal sucedida a ação ordinária de anulação de crédito fiscal, o respectivo depósito se converte em renda da Fazenda Pública (CTN, art. 156, VI), sem necessidade da execução fiscal que, neste contexto, não cumpre função alguma; esse depósito é o mesmo de que trata o Lei 6.830/1980, art. 9º, § 1º, funcionando a ação ordinária, nesse caso, como substitutivo da execução fiscal.»

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