STJ. Execução fiscal. Depósito judicial do tributo controvertido. Decisão que liberou parte dele à base de precedente do STF.
«O depósito previsto no CTN, art. 151, II, é feito sob o regime de indisponibilidade, que na via judicial só cessa com o trânsito da sentença em julgado, sendo então devolvido ao autor, da ação ou convertido em renda da Fazenda Pública, conforme a demanda seja bem ou mal sucedida. Hipótese em que, antes da sentença final, foi liberada parte do depósito para o autor da ação.»
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