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DOC. 103.1674.7047.9400

STJ. Desapropriação. Fundo de comércio. Indenização conjunta com o valor do imóvel. Inexistência de ofensa aos Decreto-lei 3.365/1941, art. 20 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 26.

«Em havendo, na expropriação, cumulação de direitos, eis que, o dono do imóvel expropriado é, também, proprietário do «fundo de comércio», é justo e legal que a avaliação compreenda ambos os direitos (o de propriedade e o fundo de comércio), tendo em vista o princípio da economia processual independentemente do ajuizamento da ação direta (Decreto-lei 3.365/41, arts. 20 e 26). Coincidindo em um único «dominus», mais de um direito, em caso de desapropriação, a não inclusão da parcela correspondente ao fundo de comércio na quantificação indenizatória implicaria em indenização injusta, em desconformidade com preceito da Constituição.»

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