STF. Intimação. Defensoria pública. Pessoalidade. Ausência de credenciamento perante Tribunal. Efeito
«A falta de indicação dos Defensores ou Assistentes Públicos que atuarão perante o Tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º. A formalidade é essencial, impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação de Defensor Público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir requisito não contemplado na lei, como é o relativo à comunicação prévia, ao Tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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