STJ. Denunciação da lide. Seguradora denunciada. CPC/1973, art. 70, II. Procedência do pedido deduzido na ação principal e também do formulado na denunciação. Reembolso. Limite. Autonomia entre a relação de direito material e a relação jurídica processual.
«A seguradora, denunciada da lide com fundamento no CPC/1973, art. 70, II, não responde de forma reflexa pelo pagamento dos ônus da sucumbência devidos pela denunciante à autora, sendo certo que, nas hipóteses em que se limita apenas a oferecer resistência à pretensão regressiva contra si deduzida, sem de qualquer modo contrapor-se ao exercício do direito subjetivo postulado na ação principal, não se lhe impõe arcar, sequer proporcionalmente, com os encargos processuais desta resultantes.»
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