STJ. Acidente do trabalho. Prescrição. Início do prazo prescricional. Lei 5.316/67, art. 28. Lei 6.367/1976, art. 18, Lei 6.367/1976, art. 20 e Lei 6.367/1976, art. 22. Decreto 79.037/76, art. 64, parágrafo único. Súmula 230/STF.
«Em se cuidando de benefício de prestação continuada, o prazo prescricional tem início na data do exame pericial feito em Juízo, prescrevendo os pagamentos não reclamados no prazo de cinco anos, isto é, vencidos antes do último qüinqüênio. Precedentes jurisprudenciais (Súmula 230/STF).»
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