STJ. Suspeição. Exceção de suspeição argüida contra Juiz de Tribunal. Prazo para suscitação. CPC/1973, art. 561.
«O julgamento da exceção de suspeição, por constituir incidente processual que independe de pauta - por não se incluir naqueles previstos no CPC/1973, art. 561- pode ser realizado sem prévia intimação das parte e seus advogados, caso em que os Regimentos Internos dos Tribunais podem dispor soberanamente. Nos Tribunais de Justiça (e, em geral, nos demais Tribunais), a argüição de suspeição será sempre pessoal e individual, em relação a cada um de seus membros, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la. Do contrário, todas as vezes que a parte pretendesse impedir, o Tribunal, como um todo, bastaria levantar a suspeição de, pelo menos, metade de seus membros. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.»
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