STJ. Execução fiscal. Citação. Validade. Empregado dotado de poderes para administrar. Lei 6.830/80, arts. 4º, 8º, I e II e 12, § 3º. CPC/1973, art. 215.
«Em se tratando de execução fiscal, procedimento especial, que prevê meio de citação específica, via postal, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, válido é o ato de chamamento em Juízo, na pessoa de empregado, dotado de poderes para administrar e representar a sociedade. (...) Com efeito, não vicia o processo, a citação de pessoa jurídica, na pessoa de empregado com evidência de representante legal, dotado de poderes amplos para gerir e administrar a sociedade, em todos os seus negócios e interesses, e para representá-la junto a repartições públicas em geral (doc. de fls. 15-16), mormente com o tempestivo comparecimento de executada para defender-se, pelo que não há cogitar de prejuízo, visto que o ato de chamamento em juízo e as intimações subseqüentes atingiram o seu fim. Cumpre observar, ademais, que a execução fiscal, procedimento especial de jurisdição contenciosa que é, prevê meio de citação específica, via postal, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (art. 8º, I, Lei 6.830/80) . Em relação à necessidade de menção nominal dos coexecutados na certidão da dívida ativa, a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de sua prescindibilidade, consoante ressai dos seguintes julgados:
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