STJ. Denúncia. Falta de assinatura. CPP, art. 41.
«A assinatura integra os elementos essenciais da denúncia. A falta implica inexistência do ato. A interpretação jurídica não pode, porém restringir-se ao aspecto formal. O vício só se proclama em sendo impossível manter-se o ato jurídico. Ausência de elemento essencial não se confunde com irregularidade, omissão formal. Em sendo assim, evidenciado que a denúncia foi apresentada pelo Promotor que deixou de lançar sua assinatura, por esquecimento, evidenciado por elementos constantes dos autos, válida é a imputação. A interpretação teleológica supera falhas literais, notadamente quando se lembra que o processo é instrumento. A exposição de motivos do CPP chama a atenção para o trabalho do Juiz não ser voltado a espiolhar nulidades.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito