STF. Intimação. Defensoria pública. Pessoalidade.
«Por força da norma inserta no § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º, com a redação dada pela Lei 7.871/1989 (JB 153/326), a intimação do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente há de se fazer de forma pessoal. O preceito é aplicado quando constatada a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. O desatendimento à citada formalidade, porque essencial à valida dos atos, resulta na nulidade, impondo-se concessão de ordem para que se observe o dispositivo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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