STJ. Competência. Crimes praticados contra bens, serviços ou interesse do Distrito Federal. Justiça do DF. CF/88, arts. 21, XIII e XIV, 32, § 1º e 109, IV.
«O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como o seu Ministério Público, a sua Defensoria Pública e o seu sistema de segurança pública, embora organizados e mantidos pela União (CF/88, art. 21, XIII e XIV), não têm a natureza jurídica de órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, entidade política equiparada aos Estados-membros (CF/88, art. 32, § 1º). Os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesse da Justiça do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência inscrita no CF/88, art. 109, IV. Conflito conhecido. Competência da Justiça do Distrito Federal.»
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