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DOC. 103.1674.7088.8500

STF. Recurso. Apelação. Júri. Limitações. Âmbito devolutivo. Fundamentação. Interposição. Arrazoamento tempestivo. Nulidade. CPP, art. 593, III, «a». Não conhecimento.

«A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais, a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos, podendo a omissão ser eventualmente suprida, definindo-se o âmbito devolutivo nas próprias razões, desde que tempestivamente oferecidas (Rec. Extr. 80.423). Na espécie, o advogado interpôs o recurso sem qualquer fundamento legal, tendo, no entanto, produzido razões, que foram admitidas pela Corte local, no qual é invocado o CPP, art. 593, III, «b», «c» e «d», o que importa concluir que a matéria referente a nulidades posteriores à pronúncia - no caso, impedimento ou suspeição de Jurados, Promotor e Juiz-presidente - não constituiu objeto de devolução recursal. Subtraída do Juízo natural, não pode o «habeas corpus» pretender o exame da questão, originariamente, em instância superior. HC de que não se conhece.»

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