STF. Recurso criminal. Competência recursal. Interposição por civil condenado pela Justiça Militar da União.
«Competência recursal do STF que, embora prevista pela CF/69, art. 119, II, «b», foi suprimida pela CF/88. Recurso não conhecido. Prescrição penal consumada na espécie. A CF/69, ao estender a competência penal da Justiça Militar da União aos civis nos casos de crimes contra a segurança nacional ou nas hipóteses de delitos contra as instituições militares (art. 129, § 1º), outorgou ao STF competência para, em sede recursal ordinária, julgar os recursos eventualmente interpostos pelos civis contra as condenações proferidas pelo STM (art. 119, II, «b»).
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