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DOC. 103.1674.7108.3200

STF. Administrativo. Concurso público. Limite de idade.

«Não contraria a CF/88 regra contida em legislação local no sentido de afastar-se o limite de idade quanto àqueles que já sejam servidores públicos. A rigor, por força do disposto no inc. XXX do art. 5º, aplicável aos servidores públicos em virtude da remissão inserta no § 2º do CF/88, art. 39, ambos, descabe, sem justificativa socialmente aceitável, impor o limite, quer se trate de servidor ou mesmo cidadão que não mantenha qualquer vínculo com o serviço público. Precedentes: Rec. Ord em Mand. de Seg. 21.046-0/RJ e Rec. Extr. 174.548-7/AC, relatados, respectivamente, pelos Mins. Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, perante o Plenário e a Segunda Turma, cujos acórdãos restaram publicados nos D.J.U. de 14/11/91 e 15/04/94, pp. 16.356 e 8.076.»

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