Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS(Ir para)
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Redação anterior (original): [Dos Servidores Públicos Civis]
Art. 39
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º).I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Redação anterior (original): [§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.]
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.]
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [[CF/88, art. 7º.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 3º).§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [[CF/88, art. 37.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 4º).§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 5º).§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 6º).§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 7º).§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescentado o § 8º).§ 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022, II. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Honorários sucumbenciais em favor da pessoa de direito público. Verba autônoma pertencente ao advogado público. Regulamentação por Lei própria. Compensação com precatório. Impossibilidade. Alteração de entendimento quanto ao tema. Adequação às premissas estabelecidas pelo STF. Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJMG RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GAMELEIRAS - REVISÃO GERAL ANUAL - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - INVIABILIDADE DO PAGAMENTO - FÉRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. - Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA TÉCNICA POSTERIOR - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. - Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS ADICIONAIS DE 15 DIAS. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Mais detalhes
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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, II. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA PELA CLT. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA OBTIDA PELO REGIME GERAL DO INSS POSTERIOR À ALTERAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL. VALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADI 3.395 DO STF. 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Mais detalhes
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Concurso público (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 42/2003 (reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 47/2005 (reforma previdenciária)
CF/88, art. 169 (Limites de despesa com pessoal ativo e inativo).
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Lei 8.026/1990 (Pena. Demissão. Funcionário público)
Lei 8.027/1990 (Servidor público - Código de Ética)
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Lei 8.676/1993 (Servidor público. Administração Federal)
CF/88, art. 135 (Advogado público. Defensor público. Remuneração).
CF/88, art. 241 (Consórcios públicos e convênios de cooperação).
ADCT/88, art. 24 (Servidor público. Adaptação ao art. 39, da CF/88 e reforma administrativa).
Lei 8.448/1992 (Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º)
Lei 8.852/1994 (Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º)
Lei 9.367/1996 (Servidor público. Vencimentos. Tabela. Isonomia)
Lei 9.637/1996 (Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da CF/88)
Lei 12.990, de 06/06/2014 ((vigência pelo prazo de 10 (dez) anos). Administrativo. Servidor público. Concurso público. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União)
Decreto 7.944, de 06/03/2013 ([Vigência externa em 15/06/2011]. Convenção internacional. Promulga a Convenção 151/OIT e a Recomendação 159/OIT da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978)
2.135/DF/STF (Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Poder constituinte reformador. Processo legislativo. Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998. CF/88, art. 39, caput. Servidores públicos. Regime jurídico único. Proposta de implementação, durante a atividade constituinte derivada, da figura do contrato de emprego público. Inovação que não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da câmara dos deputados quando da apreciação, em primeiro turno, do destaque para votação em separado (DVS) 9. Substituição, na elaboração da proposta levada a segundo turno, da redação original do caput do art. 39 pelo texto inicialmente previsto para o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, nos termos do substitutivo aprovado. Supressão, do texto constitucional, da expressa menção ao sistema de regime jurídico único dos servidores da administração pública. Reconhecimento, pela maioria do plenário do supremo tribunal federal, da plausibilidade da alegação de vício formal por ofensa a CF/88, art. 60, § 2º. Relevância jurídica das demais alegações de inconstitucionalidade formal e material rejeitada por unanimidade)