STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Usufruto. Lei da Impenhorabilidade que não ampara o usufruto. CCB, art. 717. Lei 8.009/90, art. 1º.
«A Lei 8.009/1990 não se dirige ao usufruto. (...) Duplo fundamento tem o acórdão recorrido: a) inaplicabilidade da Lei 8.009/1990 a «situações já constituídas b) «(...) a Lei 8.009/1990 não ampara o usufruto. Com efeito, esse diploma visou resguardar o único imóvel destinado à moradia, isto é, a propriedade. A finalidade da penhora é compor a dívida por meio da expropriação de bem do devedor, caso não seja a obrigação solvida. Por isso que a citada lei fala em bem imóvel de propriedade daquele devedor. Não se refere ela aos direitos reais que recaem sobre o imóvel, não comportando interpretação elástica. A penhora do usufruto preserva o domínio do nu-proprietário e, pois, não tem cabimento a aplicação da lei 8.009/90, diante da impossibilidade de perda da propriedade» (fls. 64/65). No tocante ao segundo, tenho que a Lei 8.009/1990 não ampara mesmo o usufruto. Assim, não pelo argumento exposto no acórdão recorrido, mas porque admitir tal amparo seria fazer tabula rasa do CCB, art. 717, primeira parte. Com efeito, nele diz a Lei: «O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa. (...)» O imenso CLOVIS espargia luzes: «(...) na inalienabilidade do usufruto a sua principal vantagem, porque, assim, melhor corresponde aos intuitos do instituidor. (...) («omissis»). Por outro lado, o usufruto é uma servidão pessoal, quer dizer, um direito vinculado á pessoa.» Quanto ao primeiro deles, ao contrário do entendimento sufragado pelo aresto, iterativa é a jurisprudência desta Corte no sentido de aplicação imediata da referida legislação, mesmo no caso de imóvel já penhorado. A Lei 8.009/1990 não se dirige ao usufruto. Não vislumbro, portanto, nesse ponto, violação da Lei. ...» (Min. Fontes de Alencar).»
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