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DOC. 103.1674.7132.2700

STJ. Execução fiscal. Penhora. Bem de família. Condomínio em edificação. Garagem. Boxe para estacionamento. Registro público. Registro autônomo. Impenhorabilidade afastada. Lei 8.009/90, art. 1º. Inaplicabilidade. Precedente do STJ. Lei 4.591/64, art. 2º, §§ 1º e 2º.

«O boxe para estacionamento, quando individuado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (Lei 4.591/64, art. 2º, §§ 1º e 2º), não é acessório da moradia para os efeitos do Lei 8.009/1990, art. 1º, sujeitando-se à penhora. (...) O boxe de estacionamento, quando individuado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (Lei 4.591/64, art. 2°, §§ 1° e 2°), não é acessório da moradia para os efeitos do artigo 1° da Lei 8.009/90, sujeitando-se à penhora. Nesse sentido o acórdão proferido pela Egrégia 1º Turma do STJ no REsp. 23.420, RS, Relator o Min. Milton Luiz Pereira, assim ementado: «Execução Fiscal. Prédio Condominial. Penhora de boxe-garagem. Possibilidade. Lei 4.591/1964 (art. 2°, §§ 1° e 2°). Lei 8.009/1990 (art. 1°). 1. O boxe de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a condômino diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral, mas identificado como unidade autónoma. Em assim sendo, penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. 2. Precedentes. 3. Recurso provido" (DJU, 26.09.94, p. 25.602). Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que a execução fiscal prossiga com a penhora do boxe para estacionamento. ...» (Min. Ari Pargendler).»

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