STJ. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócio-gerente. Transferência de cotas em dissolução da sociedade. CTN, art. 135 e CTN, art. 136.
«Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros, continuando, com estes, a empresa. A responsabilidade tributária solidária prevista nos arts. 134 e 135, III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.»
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