STJ. Execução fiscal. Embargos do devedor. Dúplice sucumbência. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20. Lei 6.830/80, art. 16.
«Os embargos do devedor, como ação incidente do executado, não se confundem com o processo de execução (LIEBMAN). Todavia, «lato sensu», configuram a conexão instrumental, a final, confortando única sucumbência, impossibilitando a duplicidade de verbas honorárias. Rejeitados os embargos, o título executivo continua íntegro, respondendo o devedor pelo principal e consectários legais e, conseqüente à sucumbência, pagando os honorários advocatícios. Acolhidos, a parte sucumbente pagará os honorários. Nesta ou naquela hipótese, afastados os honorários provisoriamente fixados na inicial do processo de execução fiscal, somente devidos quando não são interpostos os embargos. Jurisprudência ainda não harmonizada.»
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