STJ. Prova. Produção. Prudente arbítrio do Juiz. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131.
«A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça.»
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