STJ. Prazo. Assistência judiciária gratuita. Prazo em dobro. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«Somente contam-se em dobro os prazos processuais nos feitos sob patrocínio do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente ou nos casos em que o advogado se vincule legitimamente a serviços organizados de assistência judiciária.»
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