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DOC. 103.1674.7190.7000

STF. Seguridade social. Servidor público. Hermenêutica. Constitucional. Pensionistas. Pensão integral. CF/88, art. 40, § 5º. Auto-aplicabilidade.

«Estabelecendo o § 5º do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 - «até o limite estabelecido em lei» - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do CF/88, art. 37. Precedentes do STF: MMII 211/DF e 263/DF, MS 21.521/CE, RREE 161.224/CE, 179.646/MG e 140.863/AM, MI 274 (AgRg)/DF.»

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