STJ. Execução fiscal. Depósito judicial. Conversão em renda. Ação rescisória não suspende a execução. Medida cautelar incidental à rescisória. Indeferimento. Lei 6.830/80, art. 32, § 2º. CPC/1973, art. 489 e CPC/1973, art. 798. Súmula 234/TFR.
«Após trânsito em julgado da decisão, o depósito será entregue à Fazenda Pública, se a ação movida pelo contribuinte for julgada improcedente. A ação rescisória não suspende a execução.»
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