STJ. Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Valor. Limite. Lei 8.213/91, arts. 29, § 2º, 33. 41 e 136.
«O Lei 8.213/1991, art. 29, § 2º, estabelece, literalmente, o valor do salário-de-benefício, não superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício. A mesma orientação está expressa no art. 33, ao disciplinar a - Renda Mensal do Benefício. O reajustamento é tratado no art. 41. Nesse contexto deve ser interpretado o disposto no Lei 8.213/1990, art. 136, ao mencionar - «Ficam eliminados o menor e o maior valor teto para cálculo do salário-de-benefício. Não faz sentido, o contexto disciplinar o valor do salário-de-benefício, casuisticamente, e, ao depois, adotar norma geral de eliminação dos respectivos valores. Bastaria, então, dispor que não haverá teto, ou simplesmente silenciar. A inteligência do disposto no art. 136, «data venia», é a seguinte: a regra geral, ou seja a relação - salário-de-contribuição/salário-de-benefício - é constante, a fim de manter íntegro o valor da respectiva relação.»
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