STJ. Herança. Sonegados. Sobrepartilha. Interpelação do herdeiro. Prova do dolo. CCB/1916, art. 1.780 e CCB/1916, art. 1.782.
«A ação de sonegados não tem como pressuposto a prévia interpelação do herdeiro, nos autos do inventário. Se houver a argüição, a omissão ou a negativa do herdeiro caracterizará o dolo, admitida prova em contrário. Inexistindo argüição nos autos do inventário, a prova do dolo deverá ser apurada durante a instrução. Admitindo o desvio de bens, mas negado o dolo, não é aplicável a pena de sonegados, mas os bens devem ser sobrepartilhados. Ação parcialmente procedente. Recurso conhecido e provido em parte.»
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