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DOC. 103.1674.7202.7200

STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios fixados por mera decisão interlocutória. Impossibilidade. Despesas de cobrança. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 795. Decreto-lei 1.025/69, art. 1º.

«No sistema jurídico-processual vigente, o Juiz só poderá condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, ao prolatar a sentença (CPC, art. 20). A decisão do juiz, ao despachar a petição inicial, fixando o percentual da verba de patrocínio, só tem valor provisório, até o advento do julgamento do feito que, no executivo, fiscal, inexistindo embargos, é no momento de sua extinção (CPC, art. 795). Em face do disposto no Decreto-lei 1.025/69 o percentual dos honorários é de 20% sobre o valor de débito, se já proposta a execução fiscal, reduzindo a 10% se houver adimplemento do débito fiscal do aforamento da execução. Recurso provido, por maioria.»

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