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DOC. 103.1674.7204.5900

STJ. Tóxicos. Corrupção de menor. Lei 2.252/54. Lei 6.368/76, arts. 14 e 18, III, inteligência.

«O art. 18 (Lei 6.368/76) encerra quatro incisos: I - (Tráfico internacional); II - «status» funcional do agente; III - o crime visa a alcançar menores de 21 anos de idade, ou que tenha suprimida a capacidade de discernimento ou autodeterminação; IV - local do delito. Associação, na passagem, mercê de interpretação lógico-sistemática, reedita o conceito do art. 14. Aplica-se a majorante quando o grupo contar com menores de 21 anos de idade ou, por qualquer causa, tenha diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. Leia-se então: «se qualquer deles decorrer de associação em que participam as referidas pessoas». O resultado (sentido jurídico-penal) é mais grave na hipótese do art. 18, III, do que do art. 14. O direito brasileiro tem precedente dessa orientação lógica: a Lei 2.252, de 01/07/54 define como crime «corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou introduzindo a praticá-la.»

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