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DOC. 103.1674.7211.0100

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.607, de 31/05/90, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais.

«Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do CF/88, art. 133, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica de argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são. Ausência, também, do «periculum in mora» ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual. Pedido de liminar indeferido.»

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