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DOC. 103.1674.7221.5400

STF. Honorários advocatícios. Coisa julgada.

«Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no CPC/1973, art. 535, II. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer terá afrontado a coisa julgada.»

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