STJ. Competência. Falsificação de uísque e de selos de IPI. Inexistência de prejuízo a bens ou interesses da União ou de fato gerador de IPI. Justiça Federal. Incompetência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV.
«Não demonstrado eventual prejuízo em detrimento de bens ou interesses da União, e inexistindo fato gerador de IPI capaz de caracterizar delito de natureza fiscal, evidencia-se somente a produção falsa de bebida estrangeira para a posterior comercialização, eis que a contrafação de selos do IPI constitui-se em simples meio para enganar o consumidor.»
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