STJ. Alimentos. Prescrição.
«Existindo causa impeditiva e/ou causa suspensiva, a prescrição não corre (CCB, arts. 168, II e 169, I). Em tal caso, não há de vir a pêlo o Lei 5.478/1968, art. 23, de modo a reputar-se, como se pretende, prescrito determinado período das prestações mensais.»
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