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DOC. 103.1674.7229.1700

STJ. Execução fiscal. Apensação de processos. Prescrição intercorrente não caracterizada. Lei 6.830/80, art. 40. CTN, art. 174.

«Só a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal; a paralisação do processo, por força de apensação à outra execução, esta suspensa por força de embargos do devedor, não induz tal efeito.»

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