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DOC. 103.1674.7233.3900

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Valor da causa. Pedido certo. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 258. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o CPC/1973, art. 258, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor. (...) Indenização por danos morais, explicitando a inicial o pedido de condenação do réu no «pagamento de indenização por danos morais, no importe de 1.000 (une mil) salários mínimos, bem como a sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3° do CPC/1973), e demais cominações de direito apurados no curso do processo". O autor deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A impugnação ao valor da causa foi julgada improcedente. O Banco réu agravou de instrumento considerando absurdo o valor fixado. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, à medida que a decisão agravada «postergou a apreciação da valoração do pedido para momento processual oportuno». O especial aponta violação aos arts. 125, I, e 258 do CPC/1973, anotando que o «valor perseguido, 1.000 salários mínimos, corresponde atualmente ao importe de R$ 112. 000,00 (cento e doze mil reais)». O valor, realmente, é desproporcional. Tenho firmado entendimento de que o valor da causa deve ser aquele objeto do pedido inaugural, em casos de dano moral, sendo ele certo, determinado. Neste caso, o pedido não comporta margem de dúvida. O que o autor pleiteia é uma indenização no valor de mil salários mínimos. Então este é que deve ser o valor da causa. A fixação de um valor exorbitante, muitas vezes superior ao pedido do autor não tem nenhum suporte.

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