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DOC. 103.1674.7247.5900

STF. Interrogatório. Mesma data da expedição da requisição de réu preso.

«Esta 1ª T. ao julgar os HCs 69.350 (Rel. Min. Celso de Mello) e 71.839 (Rel. Min. Ilmar Galvão), decidiu, como está consignado na ementa deste último, que «a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado, seja porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC 69.350), seja porque, preso há quase 1 mês, não poderia causar surpresa o fundamento da acusação, que é antecipado, em linhas gerais, pela nota de culpa ou pelo mandado, em caso de preventiva, possibilidade, assim, a elaboração de um esboço de autodefesa ou mesmo de defesa técnica para oferecimento em Juízo».

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