TJMG. Medida cautelar. «Fumus boni iuris». Perigo de prejuízo em razão da demora. Presença. Concessão «inaudita altera pars». CPC/1973, art. 804, inteligência.
«Nos termos do CPC/1973, art. 804, o juiz tem amplitude de ação, podendo conceder liminarmente a medida cautelar com ou sem justificação prévia e sem ouvir o réu; justifica-se a concessão da liminar «inaudita altera pars», desde que presentes os requisitos para tal, quais sejam, o perigo de prejuízo em razão da demora e o «fumus boni iuris».»
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