STJ. Assistência judiciária gratuita. Prazo em dobro. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«A contagem em dobro dos prazos processuais, na forma do Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, somente é aplicável nos feitos em que atue Defensor Público a quem exerça cargo equivalente, não se incluindo nessa condição o mero patrono particular, mandatário do assistido. Precedente da 3ª Seção: EREsp. 90.972/SP, Relator para o acórdão Min. Arnaldo da Fonseca.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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