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DOC. 103.1674.7270.4900

STJ. Denúncia. Pluralidade de pessoas.

«A denúncia, ao imputar crimes a várias pessoas, precisa ser coerente, ou seja, juridicamente hábil. O CP, art. 29 trata do concurso de pessoas; nesse caso, concorrem para o mesmo crime e a pena aplicada na medida da culpabilidade de cada agente. Em ocorrendo o oposto, ou seja, as pessoas atuam isoladamente, cada uma realizando um tipo legal de crime, os respectivos delitos precisam ser descritos por imperativo do comando do disposto no CPP, art. 41. Inepta a imputação se o fato descrito, notadamente analisado o contexto da denúncia, narra excludente de ilicitude. Nesse caso, em tal extensão, inepta a imputação do MP.»

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