STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação proposta contra o INSS por segurado. Competência. Opção pelo foro do Distrito Federal. Admissibilidade. CF/88, art. 109, § 3º.
«As ações contra o INSS podem ser ajuizadas na Seção Judiciária do DF, ainda que o segurado resida em outra unidade da Federação. É que o legislador constituinte conferiu ao segurado faculdade de opção entre o foro especial (CF/88, art. 109, § 3º) e o previsto na norma genérica (CF/88, art. 109, I). Precedentes do STF e do STJ.»
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