2TACSP. Citação postal. Pessoa física. Validade condicionada à entrega pessoal. CPC/1973, art. 223, parágrafo único. Nulidade processual reconhecida.
«A citação postal só se considera efetuada se a correspondência é entregue pessoalmente ao réu, que deve lançar a sua assinatura no aviso de recebimento. A inobservância dessa providência, determinada expressamente pelo CPC/1973, art. 223, parágrafo único, importa em nulidade do ato citatório. Não é suficiente, assim, que a correspondência tenha sido recebida pelo porteiro do edifício.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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