STJ. Recurso. Apelação. Sentença condenatória. Ausência de intimação pessoal do defensor público para o julgamento. Nulidade. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«Consoante preconiza o Lei 1.060/1950, Lei 7.871/1989, art. 5º, § 5º, com a redação, a intimação do Defensor Público deve ser pessoal em ambas as instâncias. Logo, a falta de intimação pessoal do Defensor Público da inclusão em pauta e da data designada para julgamento da apelação enseja nulidade absoluta. Exigência legal para cujo cumprimento não basta a simples intimação do Chefe da Defensoria Pública, fazendo-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público designado para atuar naquele determinado processo.»
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