STJ. Prazo em dobro. Embargos à execução. Beneficiário da justiça gratuita. Advogado de sua escolha. Prazo em dobro somente com patrono que integre o serviço organizado da assistência judiciária. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«Para fazer jus o interessado ao benefício do prazo em dobro previsto no Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, é preciso que o patrono da causa integre o serviço organizado de assistência judiciária. Precedentes do STJ.»
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