STJ. Honorários advocatícios. Juros. Contagem. Honorários de advogado devidos pelo autor da ação improcedente. CCB, art. 1.064. CPC/1973, art. 219.
«Os honorários de advogado devidos pelo autor da ação, em razão da improcedência desta, só rendem juros quando forem liquidados por sentença judicial, tal qual dispõe o CCB, art. 1.064; não a partir da citação no processo de conhecimento, que só constitui em mora o réu (CPC, art. 219, «caput»).»
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