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CPC - Código de Processo Civil, art. 219

Artigo219

  • Citação válida. Efeitos
Art. 219

- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 1º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.]

§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 2º - Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.]

§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.]

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.]

§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [§ 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.]

§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.]

STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Manutenção. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Embargos de declaração não conhecidos. Efeito interruptivo não operado. Intempestividade do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Administrativo, civil e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Retroação à data da propositura da ação. CPC/2015, art. 240, § 1º ( CPC/1973, art. 219, § 1º). Reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito. Teoria da aparência. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição ao litisconsorte citado tardiamente. Possibilidade. Solidariedade. Art. 204, I, do código civil. Demora atribuível ao poder judiciário. CPC/2015, art. 240, § 3º. Súmula 106/STJ. Prescrição. Inocorrência. Precedentes deste STJ. Recurso especial conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sucessóes. Inventário. Aresp não conhecido em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. CPC, art. 932, III. Agravo interno interposto fora do prazo legal. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade. Embargos não conhecidos. Mais detalhes

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CCB/2002, art. 397, e 398 (Devedor em mora).
CPC/2015, art. 240 (Citação válida. Efeitos).