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DOC. 103.1674.7291.5700

STJ. Seguridade social. Crime societário. Crime tributário. Denúncia. Crime previdenciário. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Natureza jurídica. Crime omissivo próprio. Individualização das condutas. Desnecessidade. Pena. Fixação. Critérios. CP, art. 59. Lei 8.212/91, art. 95, «d». CPP, art. 41.

«O delito previsto no Lei 8.212/1991, art. 95, «d», classifica-se como omissivo próprio, cuja caracterização verifica-se pela inércia do sujeito ativo que omite ato que a Lei Penal ordena ou obriga seja realizado. Nesse caso, o que o legislador penal criminalizou foi a conduta daquele que, devendo e podendo, deixa de recolher em época o que deveria ser recolhido (conduta omissiva). Na realidade, a consumação do delito efetiva-se com o não repasse das contribuições ao INSS pelo empregador.

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