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DOC. 103.1674.7292.0500

TST. Transação. Acordo homologado. Custas. Convenção no sentido de que cada parte suporte metade das custas. Validade. CLT, art. 789, § 6º.

«Se as partes convencionaram cada qual arcar com a metade das custas, na forma do CLT, art. 789, § 6º, inocorrendo isenção da parcela do obreiro, este fica obrigado a reembolsar a metade.»

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