STJ. Condomínio em edificação. Sucessão processual. Cobrança de cotas condominiais. Alienação do imóvel depois de instaurada a jurisdição. Legitimidade passiva que não se altera. Irrelevância de constar no compromisso de compra e venda a obrigação de pagar as taxas atrasadas do condomínio. Aplicação do CPC/1973, art. 42.
«OCPC/1973, art. 42 fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual. Apenas permite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.
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